No próximo dia 29 de Dezembro vai realizar-se uma importante reunião da Assmbleia Municipal de Gondomar que pode vir a tomar uma decisão danosa para o futuro do centro cívico de Rio Tinto. Porque pensamos que essa decisão pode ainda ser revertida enviámos uma carta aberta aos deputados municipais que terão nas suas mãos a responsabilidade de tomarem uma decisão que a história, para bem ou para mal, irá registar. Esperamos vivamente que, na hora de votar, os deputados tenham em conta os interesses dos riotintenses e não as supostas fidelidades partidárias.
Aos Deputados Municipais,
Dignos representantes eleitos na
Assembleia Municipal de Gondomar
A Assembleia Municipal de Gondomar vai
ser chamada a deliberar a 29 de dezembro de 2015, sobre a aprovação
da aquisição à entidade Lardouro – Sociedade de Construções,
Lda, de duas parcelas de terreno, pelo valor de € 825.000,00,
conforme decorre da deliberação de 25 de junho de 2015, ratificada
por deliberação camarária de hoje, dia 23 de dezembro.
Segundo fundamento da CMG a pretendida
celebração de uma escritura de compra e venda de imóveis visa
regularizar a controversa situação dos terrenos onde se encontra
construída desde 2002/2003 a avenida do rio Tinto, após entubamento
em 1998, no respetivo subsolo, do leito do rio Tinto e a aquisição
de uma faixa de terreno para a construção do designado Parque
Urbano.
Sem prescindirmos da verificação da
legalidade do processo de revisão do PDM que alterou a finalidade da
área da Quinta da Boavista de Zona Verde de apoio ao Parque Urbano
para uma zona de construção em mais de 2/3 da respetiva área,
facto que motivou à apresentação de petição em 7 de novembro no
Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a que se juntaram novos
documentos no dia de ontem, entendemos como danoso para a autarquia e
boa gestão dos dinheiros e interesse público, a aprovação pela
Assembleia Municipal de Gondomar da deliberação da CMG de 25 de
junho de 2015 e de novo sancionada.
As parcelas de terreno objeto da
deliberação da CMG de compra e venda estão incluídas em zona
classificada de Reserva Agrícola Nacional (RAN), não podendo ser
classificadas como «solo apto para construção» e,
consequentemente, avaliadas com base nos pressupostos abrangidos pelo
disposto nos arts.º 25.º, n.º 2 e 26.º, n.º 12, do Código das
Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
A avaliação das parcelas em causa,
parte do princípio, errado, de que tais parcelas de terreno se
encontram em terreno apto para construção, lançando mão do
disposto no artigo 26º n.º 12 do Código das Expropriações para
se chegar a um critério de avaliação.
Como decorre de inúmera e extensa
jurisprudência quer do Tribunal de Contas, quer de outros Tribunais
comuns e superiores, “(…) o valor das referidas parcelas, para
efeitos de justa indeminização, independentemente de ter ou não
havido processo de expropriação, tem que ser determinado em função
da classificação dos solos como aptos para outros fins, nos termos
dos arts. 25.º, n.º 1, al. b) e 37.º do Código das
Expropriações.”
A avaliação dos imóveis ao atribuir
um valor às parcelas de terreno determinado em critérios que
colidem com a lei e cujo resultado financeiro comporta uma alteração
significativa, para valores superiores, em relação ao que era
expectável, constitui fundamento de recusa de visto nos termos da
al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo
do Tribunal de Contas (LOPTC), ao qual não deixaremos de recorrer no
caso de a Assembleia Municipal corroborar a decisão camarária.
Acresce ainda, para além de grave em
termos ambientais e de uma cidade de bem-estar para os seus
habitantes, que esta deliberação e
fundamentos são excessivamente danosos para a autarquia ao não
considerar no eventual valor aquisitivo
como rústico, em zona RAN, o valor despendido entre 2002 e 2003 pelo
Município com a construção da avenida do rio Tinto, infraestrutura
que não caberia à CMG comportar sem quaisquer contrapartidas.
Nestes termos vimos apelar a todos os
Deputados Municipais para que tenham em consideração o seguinte:
1. Competindo à Assembleia Municipal
de Gondomar, nos termos da al. i) do n.º 1 do artigo 25º da Lei nº
75/2013, de 12 de setembro: “Autorizar a câmara municipal a
adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 100
vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo
determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou
onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente
do seu valor, sem prejuízo do disposto no artigo 33º (alienação
de bens e valores artísticos do património do município é objeto
de legislação especial);”
2. Atribuindo esta deliberação um
valor às parcelas de terreno determinado em critérios que colidem
com a lei e cujo resultado financeiro comporta uma alteração
significativa, para valores superiores, em relação ao que era
expetável numa situação normal;
3. O voto em conformidade com toda esta
situação , será o da recusa da aprovação das deliberações da
Câmara Municipal de Gondomar de 25 de junho e 23 de dezembro de
2015.
Rio Tinto, 2015-12-23
O Movimento em Defesa do Rio Tinto